Autos criminais seguem o ritmo de outros documentos que ficam para a história:
“a sua natureza essencialmente lacunar – ‘o
arquivo não é um stock de que se retirariam coisas por prazer; ele é constantemente
uma falta’ – e até, por vezes, ‘a impotência de não saber o que fazer deles’”. [2] Mas podemos acrescentar,
ao tratarmos de fontes judiciárias, que elas têm a capacidade de evidenciar ambiguidades
no âmbito de sistemas escravistas.
Autos criminais, cíveis e tantos outros permitem à historiografia brasileira
documentar amplamente lutas, enfrentamentos, desobediências cotidianas. A resistência
tem sido uma importante resposta às mais variadas formas de opressão. Trazer a história
de Vicente e seus parceiros para uma revista extramuros acadêmicos é ampliar o conhecimento
desse fato, que (oxalá) nada mais terá de amnésico. [3]
A história de Vicente começa com a sua fuga de uma fazenda em Casa Branca,
sertão da província de São Paulo, numa época em que o tráfico interprovincial de
escravizados estava em alta e os preços de cativos
caminhavam na mesma direção. A fazenda pertencia a Benedicto Ferreira, um
senhor de Campinas-SP, que, por certo, se aborreceu diante da situação. Na sua bem-sucedida fuga, Vicente
retornou a Caetité-BA e aquilombou-se em Bonito, atual Igaporã-BA.
De imediato nos perguntamos como Vicente conseguiu tal proeza. Algumas comparações
podem ajudar. Na mesma Campinas, cerca de sete anos antes da fuga de Vicente, no
dia 5 de dezembro de 1872, “às
6 horas da manhã mais ou menos”, Manoel, escravizado, natural do Ceará, também evadira: “[...] agora sabe-se com certeza que elle
se dirigiu para a Província de Cuyabá ou Goiás; tendo-se agregado a uma tropa
que para ali se dirigia”. Manoel fugiu sob a acusação de assassinato de João da Silva Ferreira, administrador
da fazenda Funil e filho do senhor de Manoel. Assim
como Vicente e Manoel, escravizados buscaram tropas para escapar ao cativeiro
em terras alheias. Fugas intensificadas por ocasião do tráfico interprovincial.
Vicente e Manoel, baiano e cearense, respectivamente, são representativos de muita
gente escravizada transportada compulsoriamente das províncias do Norte para as
temidas matas do café nas províncias do Sul. As tropas apareciam para escravizados
fugitivos como um meio mais seguro e eficiente, haja vista o conhecimento dos caminhos
e a chance de apoios diretos ou indiretos. E isso implicava em acordos prévios com
trabalhadores das tropas, sejam estes livres ou escravizados. [4]
Ao que tudo indica, Vicente Caetano de Brito foi negociado no sertão da Bahia
para São Paulo em finais dos anos 1870. Passamos a conhecer um pouco mais da sua
história com processos criminais que registram aquilo que Arlette Farge sabiamente
denomina de “um fato social perturbador”.
No dia três de dezembro de 1886, Vicente foi preso, qualificado e inquirido
pela Justiça em Caetité, sob a acusação de assassinato. Disse em seu depoimento:
“[...] veio de São Paulo, a sete anos pouco mais ou menos”, que era “lavrador e carpina”. Questionado sobre a acusação de assassinato
– unânime entre as testemunhas – afirmou “[...] que atribui ser por ter elle réo andado sempre ocultamente [...] que tem prova com todos os moradores do Bonito, e principalmente com
os seos ex-senhores Joaquim Caetano Villas e o Capitão Júlio Bernardes de Brito,
em cuja companhia estava trabalhando quando se deo a morte de José”. [5]
Em dias do mês de agosto ou setembro [1885] [...] no
lugar denominado trez passagens, distrito do Bonito, tendo Vicente se offerecido
para acompanhar José de tal, crioulo, escravo do casal do finado Tenente Coronel
Bernardo de Brito Gondim, que tinha vendido um gado que possuía para com o resultado pecuniario tratar de sua liberdade; aconteceo que no referido lugar das trez passagens,
elle Vicente consumou o plano que tinha, assassinando o infeliz Jose, com o único
e exclusivo fim de roubal-o, e não satisfeito em conduzir o dinheiro, conduzio também
uma capanga da vítima conhecida por muitas pessoas que virão em mão do denunciado.
[6]
Vicente e José lutaram de modo pertinaz pela liberdade. Uma luta que transformou
antigos amigos em algozes, gerando perdas para ambos. Os acontecimentos que marcaram essas
lutas somam-se aos depoimentos de testemunhas: “[...] que sabendo vir o réo presente
em companhia de seo marido, dito José, pedira ella ao réo que não o matasse em caminho,
porque receiava que elle assim o fizesse visto como todos sabem ser elle um malvado”. [7] Vicente, considerado pelas testemunhas “malvado”,
e José, “bem insinado”, eram amigos. Tanto que, na noite anterior à morte de José,
Vicente o ajudara na contagem do dinheiro, na confecção da capanga de couro que
havia “cosido no bolso delle José”.
O corpo de José foi encontrado pelos “camaradas” da casa de seu senhor, no
despenhadeiro das “Trez Passagens”. Desconfiaram pelo “[...] grande fedor de animal
morto” e considerando que “[...] o referido escravo, [não] sendo certo da vista,
poderia ter se abysmado no despenhadeiro. [...] Seguirão e voltarão trazendo o chapéo
do referido escravo, facão do mesmo, um saco com baitata e cebôlas, e mais uma toalha
com uma banda de rapaduras”. [8]
O reconhecimento dos pertences de José revela uma vida social de grande proximidade:
[...] por ser
voz geral que depois da morte de José, o réo presente appareceo dispondo de quantia
que por certo seria do assassinado José, por quanto elle testemunha conheceo perfeitamente uma cédula de vinte mil réis, por haver nella encontrado um signal ainda em
mão de Atilio Fagundes de Brito, que com esse dinheiro havia pago a José Crioulo
umas rezes que comprou ao mesmo José. [9]
Consta no processo criminal de 1885 que José havia “[...]
vendido um gado que possuía para com o resultado pecuniário tratar de sua liberdade”.
José vendeu reses. Como as adquiriu? Ao que tudo indica, o sistema de sorte (ou
giz) estendia-se a escravizados. [11]
Vicente encontrava-se preso em 1892, sentenciado “no
grau máximo do art. 359 do Código Criminal”, [12]
quando o seu pedido de apelação foi negado. Não ficam bem claros os percursos de
Vicente nesses autos, no entanto é possível acrescentar referências ao acompanhar a sua trajetória noutra acusação,
em processo criminal anterior, como veremos adiante.
Antes, é preciso compreender porque, no depoimento de
três de dezembro de 1886, Vicente considerou que a acusação lhe recaía por “[...]
ter elle réo andado sempre ocultamente”. Essa questão somente é esclarecida em processo
criminal anterior, de 13 de junho de 1881, no qual o escravo Vicente fora acusado
pela morte da “liberta Luzia”. [13]
Nos autos de 13 de junho
de 1881, consta que Vicente, natural de Caetité, estava com 24 anos de idade e pertencia
a Benedicto Ferreira, um senhor de Campinas, província de São Paulo. Segundo o Promotor
Público da Comarca, Vicente fugira
e teria se aquilombado nos arredores do arraial do Bonito (atual Igaporã, província
da Bahia). Nesses autos, Vicente fora acusado pelo assassinato da liberta Luzia,
“[...] às 10 horas da noite, em sua caza”, [14] na vila de Caetité: primeiro a teria espancado
e depois disparado um tiro, “[...] de que
morréo incontinente”. O promotor,
que relatou “o ocorrido” no inquérito, tomou iniciativas imediatas. Pediu prontamente
ao juiz da Comarca de Caetité, “[...] que
se sirva de mandar proceder a formação da culpa, passando-se mandado de prizão contra
o denunciado, e formando-se força para captura delle e de todos os mais que forem
encontrados no quilombo”. [15]
O promotor público solicitou ainda, ao mesmo juiz, que o réu
fosse enquadrado no art. 192 do Código Criminal, “[...] por ter-se verificado
a circunstância qualificativa do artigo 16 parágrafo 14 do mesmo código, em
grau médio (galés perpétuas)”.
No depoimento das testemunhas, Vicente foi também acusado de
praticar furtos nas fazendas da vizinhança, fato que não negou em seu depoimento. Disse viver,
[...] de comer criações do Senhor Julio Bernardo de Britto,
do Senhor Alferes Joaquim Caetano Villas Boas, do Senhor Tenente Landisláo Jozé
da Cunha, do Senhor Constantino Chaves, do Senhor Alferes Antonio Pinheiro, e do
Senhor Galdino Cardoso de Souza. [16]
Quando questionado sobre os cativos que viviam no quilombo,
acrescentou que “[...] tinha trez mulheres,
sendo duas de nomes Bernardina e Maximiniana e os escravos Cyro do Senhor Polycarpo
Xavier de Azevedo, Victor do senhor Doutor Fraga e Cypriano do Tenente Landislao”.
Seguiu o seu depoimento discorrendo sobre furtos e repasses que realizava
com seus parceiros de quilombo e também com outros cativos na região. Vicente expôs
essa trajetória com riqueza de detalhes,
[...] Disse que elle com Severiano carregarão arrôes do Senhor Ernesto de Brito
para o que já Severiano havia arrombado a porta e janella da caza onde estava o
arrôz. Disse que foi chamado por Severiano para furtarem um porco no quintal do Senhor Silvestre,
e que chegando lá furtarão uma trouxa de roupa
pertencente ao mesmo Silvestre;
havia promessa de Severiano quando houvesse sal de lhe dar um bôi manso da Gameleira do Tenente Vicente Pinheiro para ser morto para
o quilombo. Disse que fazia furtos de mandioca da roça
do Tenente Ladislao elle
com Severiano e na mesma roça vio por vezes o Roberto do José Pereira, tambem furtando;
disse que Severiano tornou-se contra elle por cauza de um dinheiro que o mesmo lhe ficou devendo
e não quiz pagar. Com o mesmo Severiano furtarão uma porca do Senhor Alferes Joaquim
Caetano e que foi visto neste dia pelo Senhor Joaquim Borges. [...] Disse mais que
quanto a morte de Luzia de tal, que imputavão a elle, que não foi elle, pois em
a noite que matarão elle estava na Gameleira onde foi robar do escravo Athanasio e ahi matou uma ovelha. E nada mais respondeo nem lhe foi perguntado [...][17]
Ao falar das criações e produção local e explicitar um dinamismo
muito próprio ao quilombo, que fabricava farinha e negociava com a vila a produção
e os bens furtados, iluminou amplos aspectos da vida cotidiana sertaneja.
Trouxe ainda ligações mantidas entre trabalhadores livres e escravizados e demonstrou
o repasse realizado por escravizados que adquiriam pólvora, chumbo e bala (também
na vila), produtos proibidos à venda para cativos. Consta nos autos o registro de
que Luzia frequentava o quilombo, assim como outros escravizados e trabalhadores
livres.
No depoimento de Vicente aparecem articulações entre
escravos do quilombo e pequenos comerciantes do arraial do Bonito (atual Igaporã).
Embora (e estranhamente) não tenha sido chamado a depor nos autos de 1881, Severiano
foi mencionado por Vicente, no seu minucioso depoimento, como principal articulador
dessas relações:
[...] a farinha
feita no quilombo erão dispostas neste arraial pelo Severiano o qual ficou com o
couro e as criações alli matadas [...] quando não hia Severiano ao quilombo mandava
sua caseira Candinha [...] elle fornecia a Honório farinha, carne, mandioca, e o
dito Honório também freqüentava o quilombo [...] Disse que com Severiano furtou um capado do Senhor Alferes Jozé
Caetano Villas Boas [...] Severiano e Honório dispunha dos couros e das creações e comprava pólvora,
chumbo e ballas para elle Vicente. [18]
A liberta Luzia pareceu não ser bem quista pela vizinhança da
vila: “[...] Luzia tivera, três dias antes do crime, uma dúvida com Ana Maria, amazia
de Bernardino Rego”. Outra testemunha, quando questionada se Luzia tinha alguma
malquerença, disse que “[...] algumas pessoas queixavam della”; noutro depoimento,
um vizinho disse que “tinha algumas mulheres na rua que prometião de dar nella Luzia”. [19]
Apesar de aparecer nos depoimentos indicações de intrigas de
Luzia com mulheres da vizinhança, que inclusive a ameaçavam, o escravo Vicente foi
incriminado, mesmo negando a sua participação no crime e atribuindo aquela
acusação “[...] ao ódio particular que
lhe vota toda a população do lugar”. Teria Vicente assassinado Luzia? Talvez
jamais possamos nos certificar. Os processos, quando trazem uma acusação dessa natureza,
apresentam a ambiguidade de vozes dissonantes
e dificilmente, mesmo com apurada leitura, é possível concluir com segurança. Ainda
é preciso dizer que interessa ao pesquisador contemporâneo a reconstituição de contextos,
o que nos desloca e desobriga das ilusões de um suposto “resgate do que realmente
aconteceu”.
Trajetórias semelhantes à de Vicente recolocam a importância
de processos criminais como fonte da história, especialmente quando o tema de estudos
se dirige a experiências sociais de escravizados e forros. Nota-se, prima facie,
que apesar do cativo não ser “reconhecido” nos Tribunais, isto é, ser considerado
juridicamente incapaz, também nesse espaço a sua situação foi ambivalente. Ali,
queira ou não, a Justiça, “[...] teve de
reconhecer a capacidade de ação dos escravos, colher seus depoimentos e interrogá-los,
julgá-los e puni-los por seus atos e iniciativas”. [20]
Podemos, no entanto, afirmar
que as ações de Vicente feriram normatizações daquela sociedade, romperam com a
ordem, ao tempo em que colocaram em xeque
a propriedade legitimadora da sociedade escravocrata: vimos até aqui um escravo
fugitivo, aquilombado, praticante de furtos e, por fim, acusado de assassinato.
No encaminhamento final dos autos, o curador (espécie de advogado)
de Vicente apelou para o Tribunal da Relação, em Salvador, capital da Província,
mas não foi possível verificar se houve comutação da pena. Na pronúncia da sentença
final, Vicente foi condenado e incurso no art. 192 do Código Criminal (já referido).
Os autos permitem identificar redes de contato de escravizados
“aquilombados” com gente da região para a realização de pequenos negócios. [21]
Esses pequenos negócios, que auferiam ganhos a escravizados do sertão, se diferenciavam
daqueles conquistados em cidades como Salvador ou Rio de Janeiro. [22] É
certo que, em ambos os casos, escravizados amealhavam a sobrevivência em conformidade
com perfis de economias locais. No caso do sertão, como essa economia se dirigia
para os trabalhos no campo, foi principalmente dali que cativos buscaram reunir
pecúlio para alforrias. Dificilmente senhores do sertão poderiam prover o sustento
de todos os seus escravos e camaradas, também, por isso, era necessário tornar mais
flexível o acesso aos meios de subsistência. Nessa medida, ampliavam-se as margens
de negociação entre escravizados e senhores. Essa condição revela-se essencial para
compreendermos de que modo, desde a escravidão, cativos e forros interagiram na
microeconomia regional, organizaram
e improvisaram a sobrevivência cotidiana, e constituíram laços que os impeliram
a permanecer na região no pós-abolição.
De outro lado, processos criminais semelhantes àquele que envolveu Vicente
confirmam as considerações traçadas pela historiadora Maria Cristina Wissenbach
quanto às ações de escravizados consideradas pelas autoridades judiciais como furtos:
[...] os inquéritos relativos a tais crimes demonstram a presença de
receptadores – alianças fundamentais na
destinação dos produtos do roubo e, portanto na consumação dos crimes – e que depõe
sobre a larga rede de agentes vinculados à economia informal, realizada na base de barganhas, trocas e empréstimos
[...] aos olhos dos poderes públicos, a preocupação concentrava-se nos graus de
aderência entre escravos e homens livres, presentes nessas práticas que,
constantemente, oneravam os moradores da cidade. [23]
A trajetória de Vicente também nos lembra uma situação já acentuada pela brasilianista
Mary Karasch: “[...] muitos escravos rebeldes nem pensavam no processo de alforria,
preferindo ‘libertar-se’ por meio da fuga”. [24]
Faça-se a ressalva de que, enquanto muitos encontravam “sua liberdade nas florestas”,
Vicente quis vivê-la em meio a seus amigos e parentes, no arraial do Bonito, próximo
a Caetité, de “onde era natural”. De certo que, para Vicente, o seu retorno à “terra
natal” mostrava-se bem mais vantajoso, haja vista que poderia contar com o apoio
de amigos, parentes, outros cativos e forros, homens livres e mesmo de senhores
locais, como vimos. Apesar de todas as mazelas de uma fuga longa e difícil, foi
bem menos complicado para escravizados como Vicente readaptarem-se ao antigo lar
do que se ajustarem às novas condições de vida das províncias distantes.
Lentamente, autos criminais revelam muito mais que crimes...
uma leitura crítica dessa fonte permite pensar “fatos sociais perturbadores” transmutados
em crimes nos espaços jurídicos. Nas delegacias e fóruns, o “viver
das criações” transformava-se em furto, portanto, em crime... jamais em meio de sobrevivência para aqueles que precisavam
tirar o sustento das “mãos cerradas da fortuna”, na feliz expressão de Ecléa Bosi.
[25]
Nos limites deste texto, autos criminais registraram
fugas bem arquitetadas e sucedidas no auge do tráfico interprovincial; frequentes negociações entre senhores
locais e aquilombados; inserção de cativos na economia local, aspecto relevante
para aferição de pecúlio à conquista de alforrias,
tema recorrente na nossa historiografia. [26] Vicente, José,
Luzia e tantos outros dão mostras das dinâmicas da vida escrava no Brasil oitocentista...
e, assim como eles, muitos escravizados vieram à luz porque “um dia se confrontaram com
as realidades da polícia e da repressão”.
NOTAS
1.
FARGE, Arlette. O sabor do arquivo. São Paulo: EDUSP, 2009.
2.
PEDRONI, F. Imagens apesar de tudo, parte 2. NOTA manuscrita. Disponível
em: <https://notamanuscrita.com/2021/01/26/resenha-imagens-apesar-de-tudo-parte-2/>. Acesso em: 27 set. 2021.
3.
Lembro que a trajetória de Vicente foi documentada em dois momentos de meus estudos e pode ser consultada em O crime na cor (2003)
e Fios da Vida (2009), ambos publicados pela Editora Annablume, São Paulo.
4.
PIRES, M. de Fátima N. Travessias a caminho – tráfico interprovincial de escravos,
Bahia e São Paulo (1850-1880). Revista África(s), v. 04, n. 08,
jul./dez. 2017. Disponível em: www.revistas.uneb.br/index.php/africas/article/view/4390. Acesso em: 21 set. 2021.
Esclareço que mantenho a ortografia original dos documentos em meus textos. Considero
que o estilo narrativo agrega informações que devam passar pelo escrutínio crítico
do pesquisador.
5.
APEB. Seção Judiciário. Processo-crime de 1885-1889. Est.
17, cx. 611, doc. 1, f. 26-26v.
6.
PEB. Seção Judiciário. Processo-crime de 1885-1889. Est. 17, cx. 611, doc. 1, f.
10.
7.
APEB. Seção Judiciário. Processo-crime de 1885-1889. Est.
17, cx. 611, doc. 1, f. 17.
8. APEB. Seção
Judiciário. Processo-crime de 1885-1889. Est. 17, cx. 611, doc.
1, f. 19.
9. APEB. Seção Judiciário. Processo-crime de 1885-1889. Est. 17, cx.
611, doc. 1, f. 20.
10.
APEB. Seção Judiciário. Processo-crime de 1885-1889. Est. 17, cx. 611, doc. 1, f.
20.
11.
“Pelo sistema da sorte, recebiam, conforme contratado, um de cada quatro, cinco
ou seis bezerros dos que ferrasse, anualmente, no gado sob seus
cuidados[...]. Denominavam também de giz esse sistema que retribuía o vaqueiro com
aproximadamente 25% da produção do gado, no final do quatriênio contratado. [...]
O regime de sorte estendia-se, eventualmente, aos criatórios de equinos e muares
das mesmas fazendas de gado e mais raramente às miúças – ovinos, caprinos e suínos
– típicas de pequenos criadores, para autoconsumo”. NEVES, Erivaldo Fagundes. Uma
Comunidade Sertaneja - da sesmaria ao minifúndio (um estudo de história regional
e local). Salvador: Editora da Universidade Federal da Bahia; Feira de Santana:
Universidade Estadual de Feira de Santana, 1998. p. 251-252 (grifo nosso). Deve-se lembrar que as reses perdidas ou mortas eram
descontadas do quinhão do vaqueiro.
12.
Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (decreto n. 847, de 11 de Outubro de 1890:
312): “Art. 359. Se para realizar o roubo, ou no momento de ser perpetrado, se commeter
morte: Pena – de prisão cellular por doze a trinta annos. Paragrapho único. Se commetter-se
alguma lesão corporal das especificadas no art. 304: pena – de prisão cellular por
quatro a doze annos.”
13.
APEB. Seção Judiciário. Processo-crime de 13.06.1881. Série: Apelação crime. Est.
05, cx. 176, doc. 13, 117 f.
14.
APEB. Processo-Crime de 13.06.1881. Sessão Judiciário. Série: Apelação crime. Est.
05, Cx. 176, Doc. 13, fl. 15.
15. APEB. Processo-Crime
de 13.06.1881. Sessão Judiciário. Série: Apelação crime. Est. 05, Cx. 176, Doc.
13, fl. 42.
16. APEB. Processo-Crime
de 13.06.1881. Sessão Judiciário. Série: Apelação crime. Est. 05, Cx. 176, Doc.
13.
17.
APEB. Processo-Crime de 13.06.1881. Sessão Judiciário. Série: Apelação crime. Est.
05, Cx. 176, Doc. 13.
18.
APEB. Processo-Crime de 13.06.1881. Sessão Judiciário. Série: Apelação crime. Est.
05, Cx. 176, Doc. 13, f. 58-59.
19.
APEB. Processo-Crime de 13.06.1881. Sessão Judiciário. Série: Apelação crime. Est.
05, Cx. 176, Doc. 13, fl. 45-48.
20.
WISSENBACH, Maria Cristina C. Sonhos Africanos. Vivências Ladinas. Escravos
e forros no Município de São Paulo - 1850-1880. São Paulo: Hucitec, 1998.
21.
R. Conrad assinalou situação semelhante: “Em 1876, na província do Rio de Janeiro
[...] (os) Quilombo Grande e Quilombo do Gabriel [...] estavam localizados num vasto
pântano de mangues com uma saída para o mar, facilitando a comunicação com o Rio
de Janeiro e um mercado dessa cidade para lenha de mangue, que ali crescia em abundância
de alimentos e cachaça. Num dos quilombos, a polícia encontrou cinco armas de fogo,
duas espadas, dois machados e duas foices. No segundo, foram encontrados um mosquete
de caça carregado, uma canoa, machados, foices, enxadas, uma rede de pesca, algumas
ferramentas de carpinteiro e sessenta e quatro embalagens de lenha, com tudo isso
tendo sido confiscado”. CONRAD, Robert E. Os Últimos Anos da Escravatura no Brasil
(1850-1888). 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1975.
22.
M. Karasch afirma: “[...] o ambiente urbano do Rio facilitava a alforria. Os escravos
tinham maior probabilidade de obter a liberdade na cidade do que nas zonas rurais”.
KARASCH, M. A vida dos escravos no Rio de Janeiro (1808-1850). São Paulo:
Companhia das Letras, 2000. Sobre escravos de ganho em Salvador, ver MATTOSO,
K. Ser escravo no Brasil. 3. ed. São Paulo: Brasiliense, 1990; e, para São
Paulo, DIAS, Maria Odila L. S. Quotidiano e poder em São Paulo no século XIX.
2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1995.
23. WISSENBACH, op. cit.
24. KARASCH, op. cit.
25. DIAS, 1995.
26.
A participação de escravizados em pequenos negócios e nas mais variadas partes do
Brasil foi amplamente documentada pela historiografia da escravidão. A lei de 1871
somente “regulariza” essa situação: “Art. 4º: É permitido ao escravo a formação
de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que,
por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O Governo providenciará
nos regulamentos sobre a collocação e seguranças do mesmo pecúlio”. CONRAD, op. cit. Mendonça afirma:
“Ainda que fosse prática recorrente nas relações de escravidão, foi efetivamente
a lei de 28 de setembro de 1871 que reconheceu ao escravo o direito de constituir
um pecúlio com o qual pudesse indenizar seu senhor para obter a alforria. [...]
Artigo 4º da Lei n.º 2.040, de 28 de setembro de 1871 [...]” MENDONÇA, Joseli M.
Nunes. A arena jurídica e a luta pela liberdade. In: SCHWARCZ, Lilia M. e REIS,
Letícia V. de Souza. Negras imagens: ensaios sobre a Cultura e Escravidão
no Brasil. São Paulo: Edusp: Estação Ciência, 1996.
MARIA DE FÁTIMA NOVAES PIRES. É professora Associada III da Universidade Federal da Bahia (campus de Salvador), Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, área de Teoria da História e História da Historiografia. Escreveu O Crime na cor: escravos e forros no alto sertão da Bahia (1830-1888) (São Paulo, Annablume, 2003); Fios da vida: tráfico interprovincial e alforrias nos Sertoins de Sima (1860-1920) (São Paulo, Annablume, 2009).
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Agulha Revista de Cultura
UMA AGULHA NA MESA O MUNDO NO PRATO
Número 190 | dezembro de 2021
Curadoria: Maria de Fátima Novaes Pires (UFBa) e Rogério Soares Brito (UNEB)
Artista convidado: Eduardo Eloy (Brasil, 1955)
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